solicitação de informações

Ofício Circular nº 01/ANAPM/2025 Barra do Garças-MT, 02/11/2025. Aos Municípios do Estado do Paraná E às Câmaras Municipais de Paraná Ilustres Gestores(as), Presidentes(as) de Câmaras Municipais e Ouvidores(as) Considerando que a Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal - ANAPM, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 58.386.718/0001-48, é uma instituição criada em 2024, que tem como objetivos previstos no art. 2º do Estatuto Social: Art. 2º - A ANAPM tem por objetivos, com relação aos Procuradores de entidades Municipais do Brasil: I - Promover a defesa dos interesses da advocacia pública municipal em todo o território nacional, e eventualmente diante de organismos e entidades internacionais, perante os poderes constituídos, atuando, quando necessário juntamente com as demais entidades congêneres; II - representar seus associados em juízo ou fora dele, inclusive atuando como amicus curiae em ações nas quais as prerrogativas da carreira podem ser afetadas direta ou indiretamente; III - defender os interesses profissionais e de carreira dos associados, representando-os perante quaisquer órgãos públicos competentes; IV - promover a solidariedade entre os associados, zelando pela sua efetivação; V - desenvolver atividades culturais, científicas, recreativas e sociais; VI - propiciar, para gozo de seus associados e dependentes, serviços previdenciários de assistência médica e securitária, podendo, para tanto, firmar contratos ou estabelecer convênios benéficos com entidades ou empresas especializadas; VII - exercer constante vigilância quanto ao cumprimento da Constituição Federal e da Lei Federal 8.906, de 4 de julho de 1996 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), oficiando perante os entes públicos e o órgão de classe, visando a defesa das prerrogativas profissionais dos Advogados/Procuradores Públicos Municipais, garantindo a salutar separação que há entre a atividade pública e privada quanto à representação dos Municípios em atividades contenciosas administrativas e judiciais; VIII - fomentar a estruturação de Procuradorias em todos os Municípios do Brasil, e, ainda, a criação de Leis Orgânicas das Procuradorias Municipais com o intuito de resguardar as prerrogativas e dignidade da carreira pública; IX - zelar pela probidade administrativa e pelo patrimônio público; X - contribuir para o bem comum da sociedade brasileira. XI - manter a união da carreira de Procurador/Advogado Municipal, defendendo o interesse de todos os servidores públicos que a integram, sobretudo dos Municípios de menor porte, vedada qualquer espécie de distinção em desfavor destes, como em função do número de habitantes. em especial quanto aqueles detentores de cargos efetivos em Municípios com população inferior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, contribuindo para o bem da sociedade brasileira; Considerando que uma Procuradoria Jurídica Municipal e Legislativa consolidada e fortalecida nos Municípios enseja a presença de profissionais capacitados e independentes, selecionados por meio de concurso público e remunerados adequadamente; Considerando que a carreira dos procuradores municipais não está prevista expressamente no Texto Constitucional Federal, como previsto para as carreiras da AGU e das Procuradorias dos Estados (Artigos 131 e 132), entretanto, sabe-se que as procuradorias municipais têm sido amplamente reconhecidas pela jurisprudência do STF, sobretudo como instituição essencial à justiça, além de cumprir papel relevante na preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito, conforme precedente firmado sob a sistemática de Repercussão- Geral (Tema 510); Considerando a necessidade de se realizar um mapeamento nos municípios do Estado do Paraná referente às informações sobre as Procuradorias Municipais e Legislativas, objetivando identificar eventuais irregularidades quanto à carreira dos(as) advogados(as) públicos; Considerando os apontamentos acima, a ANAPM solicita aos Municípios e Câmaras Municipais (Prefeitura e Câmara Legislativa), nos termos da Lei nº do art. 10, §1º da 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que prestem as seguintes informações no prazo de 20 dias, sob pena de incidir nas condutas do art. 32 do mesmo diploma legal: 1. Se há no Município e na Câmara Municipal instalação da Procuradoria Jurídica? 2. Havendo instalação da Procuradoria no Município e na Câmara Municipal, quais são os cargos efetivos e quais são os cargos comissionados existentes, com a respectiva quantidade? 2.1. Informar os nomes dos servidores e data da posse para os efetivos e os nomes e data da portaria para os comissionados; 2.2 Informar se há cargos vagos e desde quando. 3. Se não há instalação da Procuradoria no Município ou na Câmara Municipal, por qual o motivo? 4. Há algum Termo de Ajustamento de Conduta assinado no sentido de que seja instalada a Procuradoria Jurídica Procuradoria no Município ou na Câmara Municipal? 5. Há algum Termo de Ajustamento de Conduta assinado no sentido de que seja realizado concurso público para lotação de vagas dos advogados públicos e/ou outros cargos ligados à Procuradoria? Se sim, qual? 6. Quais são os diplomas legais ou jurídicos vigentes referente à Procuradoria no Município e à Câmara Municipal (leis, decretos, resoluções)? 7. Há Procurador Geral do Município (PGM) e Procurador Geral da Câmara Municipal (PGCM)? 7.1 Se sim, são comissionados ou de carreira; 7.2 Qual a remuneração Bruta e Líquida do PGM e do PGCM? 7.3 Em não havendo cargo de Procurador-geral, há outro cargo equivalente? 8. Há previsão legal municipal para que os procuradores jurídicos percebam os honorários advocatícios sucumbenciais? Se sim, informar qual diploma legal. (pergunta direcionada aos Municípios) 8.1 Como é feito o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais? 8.2 Os honorários sucumbenciais são rateados entre os efetivos e comissionados? Apenas entre os efetivos? Apenas entre os comissionados? 9. Há previsão legal municipal para que os procuradores jurídicos percebam os honorários advocatícios da cobrança da dívida ativa extrajudicial (administrativamente)? Se sim, informar qual diploma legal. (pergunta direcionada aos Municípios). 10. Há algum “Fundo” criado para destinação dos honorários sucumbenciais e/ou administrativo fiscais (dívidas ativas)? 10.1 Se sim, qual o diploma legal que dispõe sobre a criação e funcionamento do Fundo? 10.2 Os valores depositados no “Fundo” são utilizados para aparelhamento da Procuradoria, tais como aquisições de bens móveis, capacitação etc? 11. A representação judicial e extrajudicial do Município e da Câmara é realizada pelos servidores efetivos e/ou comissionados? 11.1 Os servidores comissionados, aqui incluindo o procurador geral, realizam peticionamento nos processos em que o Município figura como parte autora ou ré? 11.2 Os servidores comissionados, aqui incluindo o procurador geral, confeccionam pareceres jurídicos, tais como os de licitação, vida funcional, etc.? 11.3 Como é dividida as atividades entre os servidores efetivos e os comissionados? 11.4 Há carreira de procurador autárquico nas autarquias municipais (responder informando a legislação do cargo)? 11.5 Os cargos de procuradores autárquicos são providos mediante concurso ou são servidores comissionados? 12. Há previsão de realização de concurso público para provimento de procuradores/advogados municipais, bem para outros cargos ligados à Procuradoria Municipal ou Legislativa? 13. O Município e/ou a Câmara Municipal mantêm contrato de assessoria jurídica com empresa privada (escritório) nas duas últimas legislatura? 13.1 Se sim, informar qual empresa e seu respectivo CNPJ; 13.2 Qual o objeto do contrato? 13.3 Qual o valor do contrato? 13.4 Quantos aditivos de preço e de prazo foram realizados, discriminando os valores e os lapsos temporais? 14. Há controle de jornada de trabalho do(a) procurador(a) efetivo por meio de registro de ponto? Se sim, por qual meio (eletrônico, manual ou biométrico)? As informações solicitadas acimas devem vir acompanhadas com as legislações municipais e demais documentos comprobatórios pertinentes a cada item questionado. Caso as informações estejam no portal da transparência, responder os itens com os links de acesso direto à informação solicitada. Caso não haja resposta às informações solicitadas, a ANAPM tomará as providências administrativas e judiciais cabíveis, sem prejuízo da representação junto ao Ministério Público. Certo de contarmos com a Vossa preciosa atenção e apoio, coloco-me a disposição para qualquer outro esclarecimento ou ponderação. Atenciosamente, YANN DIEGGO S. T. DE ALMEIDA OAB-MT 12.025 Presidente da ANAPM

: 22/11/2025 16h16
: Solicitação
: Ouvidoria
: 20251122161645
: Resolvida

Respostas

1

: adm
: 11/12/2025 14h22
: Resolvida

Prezado Presidente,
Sua solicitação foi encaminhado ao Gabinete da Presidência e devidamente respondido através do Ofício nº 107/2025 - CAM, o qual, por se tratar de assuntos de economia interna, foi encaminhado diretamente para o email: yann3dieggo@gmail.com.
Esperamos ter atendinto a contento a solicitação, permanecendo à disposição para eventuais esclarecimentos e/ou complementações necessárias.
Att... Alexsander V. Albergoni - Ouvidor CAM.

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